A pré-candidata a prefeitura de Cururupu nas eleições de outubro próximo, Rosária de Fátima Chaves, a Professora Rosinha (PCdoB), segue firme na disputa. A comunista teve o pedido de provimento de embargos de declaração negados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no dia 30 de março, em processo que julgou suas contas referentes ao período em que ocupou a Secretaria de Educação do município. A rejeição do órgão aos embargos, porém, não implica em inelegibilidade.
A confirmação é do próprio TCE-MA, por meio de Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares.
Segundo o documento, emitido na tarde desta sexta-feira 29, portanto quase um mês depois da rejeição aos embargos, a pré-candidata não possui qualquer registro de contas julgadas como irregulares pelo tribunal, relativas ao período dos últimos oito anos, contados a partir da data da decisão. A consulta foi realizada com base nas informações registradas no Sistema de Controle de Processos do Tribunal de Contas (SCPT), e nos termos da Portaria n.º 1294, de 13 de novembro de 2013.
A explicação para a certidão positiva está no fato de que o processo em que Professora Rosinha teve as contas julgadas irregulares, e recentemente os embargos de declaração rejeitados pelo conselheiro Edmar Serra Cutrim, ainda está em trâmite, isto é, ainda não teve decisão transitada em julgado do processo de contas.
Além disso, ainda que o conselheiro Edmar Cutrim e o restante do pleno do TCE-MA decida por manter o inteiro teor da Acórdão PL-TCE n.º 437/2013, a própria Lei das Inelegibilidades prevê a possibilidade do pré-candidato que teve suas contas reprovadas recorrer ao Poder Judiciário.
Outra garantia legal à pré-candidatura de Professora Rosinha está no fato de que, de acordo com a Lei das Eleições, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão – e posteriormente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se for questionado – e não o tribunal de contas estadual é quem possui a competência exclusiva de decidir sobre a inelegibilidade dos concorrentes aos pleitos eleitorais.
Para a legislação, o ato ensejador da desaprovação das contas só gera inelegibilidade se praticado com dolo de improbidade administrativa, for insanável, irrecorrível do órgão competente; e não suspensa ou não anulada pelo Poder Judiciário. Ainda assim, cabe à Justiça Eleitoral – e não aos tribunal de conta, que tem poder apenas apreciativo – analisar se estão presentes tais requisitos.