Tyrone Silva desbloqueia R$ 5,2 milhões de empresas pertencentes a Pacovan
Política

Tyrone Silva desbloqueia R$ 5,2 milhões de empresas pertencentes a Pacovan

Valor é próximo de verba desviada dos cofres da Prefeitura de Bacabal. Agiota já havia sido beneficiado pela Justiça com soltura

Se a determinação do desembargador Jorge Rachid em retirar das grades o agiota Josival Cavalcante da Silva, mais conhecido por políticos e empresários como Pacovan, já havia posto dúvidas à utilidade das operações contra a máfia da agiotagem no Maranhão, uma nova decisão de outro membro do Judiciário maranhense pôs em dúvida agora a serventia da Superintendência de Combate a Corrupção (Seccor) e da Superintendência Estadual de Investigações Criminais (Seic), da Polícia Civil; e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público estadual.

Por determinação do desembargador Tyrone Silva, datada da semana passada, quase todo o dinheiro bloqueado pela Justiça de três empresas que seriam do agiota foram liberados.

Ao todo, de pouco mais de R$ 7 milhões que havia sido bloqueados, o total de R$ 5.249.841,42 - quase o mesmo valor afanado dos cofres da Prefeitura de Bacabal, na gestão do ex-prefeito Raimundo Lisboa - já podem ser movimentados novamente por Pacovan, apontado nas investigações da Polícia Civil e do MP-MA como cabeça do esquema de desvio de recursos públicos da merenda escolar, medicamentos, e do aluguel de máquinas e carros nos municípios maranhenses.

Além de desqualificar as investigações, operações e até os próprios titulares da Seccor, Seic (delegados Lawrence Melo Pereira e Tiago Bardal) e Gaeco (promotor Marco Aurélio), a decisão dos magistrados também expôs a falta de segurança aos cofres públicos prometida pelo titular da Secretaria de Segurança Pública (SSP) do Maranhão, delegado Jefferson Portela, que logo após a quarta prisão de Pacovan, no dia 19 de novembro passado, declarou que movimentador do mercado paraleloe os outros integrantes da quadrilha, não importando quem fosse, responderiam por seus crimes.

“Estes criminosos, em sua ânsia vampiresca de acumular patrimônio, surrupiaram o dinheiro da merenda escolar, da moradia, das estradas, da urbanização das cidades, infernizando o meio social. Bandido é bandido. Não importa quem ele seja, deve responder por seus crimes”, prometeu.

Apesar da nova vitória no Poder Judiciário do Maranhão, ainda há esperanças de que o agiota e outros sete envolvidos na máfia que operou em Bacabal, após o recesso forense, possam voltar para as grades pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, fraude em processo licitatório, peculato e organização criminosa.

Pode ser que Portela se referia a essa esperança.



Comentários 2

  1. Eu sei de tudo

    Pacovan não está solto. Ele tinha duas prisões decretadas (São Mateus e Bacabal).

    A decisão do Des. Jorge Rachid Ali baba, foi somente a São Mateus.

    A de Bacabal, inclusive, foi negada na sexta passada, e que a defesa de movimenta freneticamente para solta-li no recesso forense.

    Veja a prova.

    Terça-feira, 22 de Dezembro de 2015
    1 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 10:40:22 - Remetidos os Autos destino GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA
    CONCLUSÃO
    ÀS 10:40:22 - Conclusos para tipo_de_conclusao ao presidente; destino GAB. DES. CLEONES CARVALHO CUNHA
    sem observações adicionais
    ÀS 10:39:35 - Expedição de tipo_de_documento Certidão - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    Certifico que, estes autos serão encaminhados ao Excelentíssimo Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA - Presidente do Tribunal de Justiça, em razão do recesso forense, e em conformidade com o disposto no Art. 22 c/c 277, IV e parágrafo único do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O referido é verdade. Eu, Angélica Gonçalves...................................., Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, certifico, dato e assino.
    Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2015
    3 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 14:25:56 - Juntada de Petição de Tipo: tipo_de_peticao Petição (outras); número da petição 0636232015 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    Solicitante:JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA reiteração de pedido de extensão.
    Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
    7 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 16:29:53 - Protocolizada Petição número da petição 0636232015 - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    sem observações adicionais
    ÀS 12:27:20 - Publicado ato_publicado Decisão; data 21/12/2015 00:00:00 - COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
    Movimentado pelo servidor a partir do DJE. Data: 17/12/2015. Id do diario: 2084. Edição número: 230. Ano: 2015. Data de Disponibilização: 18/12/2015. Data de Publicação: 21/12/2015. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:2314176)
    ÀS 08:54:01 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    sem observações adicionais
    ÀS 08:26:44 - Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    sem observações adicionais
    ÀS 07:56:27 - Não Concedida a Medida Liminar nome_da_parte JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA; Tipo decisao Decisão - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    HABEAS CORPUS N.º 58924/2015 - BACABAL/MA
    PROCESSO N.º 10368-93.2015.8.10.0000
    PACIENTE: JOSIVAL CAVALCANTE DA SILVA
    IMPETRANTE: ROBERTO CHARELES DE MENEZES DIAS
    IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL/MA
    RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

    DECISÃO

    Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Josival Cavalcanti da Silva, no qual é indicado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA, bem como apontado ilegalidades na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
    Informou o impetrante que o paciente é investigado na apuração acerca do que ficou conhecido como esquema de agiotagem no Estado do Maranhão. Aduziu que em desfavor do paciente foram requeridas, em vários inquéritos policiais, diversas medidas tais como buscas e apreensões, conduções coercitivas, quebra de sigilos telefônicos, fiscais e bancários, bem como prisões temporárias e preventivas.
    Na fase inicial do inquérito que instruiu a ação penal na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo juízo indicado como coator, com relação aos pedidos de prisão, o impetrante alega que foram deferidos somente os pedidos de prisão temporária formulados em desfavor do paciente, sendo que os pedidos de prisão preventiva foram indeferidos, haja vista que a investigação já decorreria a mais de três anos e nenhum fato novo havia sido trazido e que justificasse a prisão preventiva. Não obstante, aduz que ao paciente foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
    Alegou que o Ministério Público ofereceu denúncia perante a 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA contra o paciente, reiterando o pleito de prisão preventiva de prisão preventiva do paciente, mas apresentando os mesmos argumentos já rebatidos por este Tribunal de Justiça, os quais foram acolhidos pelo referido Juízo, que decretou a prisão preventiva do paciente para o fim de resguardar a ordem pública, sem que nada de novo tenha sido produzido nos autos, razão pela qual entende que tal medida deve ser revogada.
    Sustentou a impossibilidade de imputação ao paciente das condutas tipificadas no art. 1º, incisos I e II, do Decreto Lei n.º 201/67, tendo em vista que o sujeito ativo desses delitos será sempre o prefeito ou seu substituto, o que não é caso do paciente, além do que este não tem acesso aos recursos públicos da municipalidade de Bacabal ou de qualquer outra, razão pela qual a denuncia oferecida em desfavor do paciente seria inepta e não deveria ter sido recebida pela autoridade apontada coatora.
    O impetrante também entende que não pode ser imputada ao paciente a conduta tipificada no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 9.613/98, pois, igualmente, entende que o delito nele referido é próprio, so podendo ser praticado por funcionário público.
    Considera ainda que não restou configurada a conduta de que trata o art. 288 do Código Penal, formação de quadrilha ou bando, tendo em vista que não consta demonstrada a existência de crime, identidade de intenções e concurso de vontades dos agentes, sendo a denúncia também insubsistente nesse ponto.
    Asseverou que não restam presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, mesmo porque os delitos imputados ao paciente datam do ano de 2012, não havendo indícios de que as práticas em questão estejam ainda se repetindo, além do que o paciente tem residência fixa, família constituída, profissão definida. Ademais, infere que não restou demonstrada a ameaça à garantia da ordem pública que a liberdade do paciente poderia configurar. Alegou que a liberdade do paciente não oferece risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
    Ao final, pugnou pela concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente para que possa responder ao processo em liberdade. No mérito, que seja confirmada a ordem concedida liminarmente.
    Juntou os documentos de fls. 30/1674.
    Despacho às fls. 1676, no qual determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações de praxe e deixei para apreciar o pleito liminar após tais informações.
    Em petição às fls. 1679/1684, o paciente requereu a extensão da liminar de habeas corpus concedida a Eduardo José Barros Costa.
    Informações prestadas às fls. 1687/1692, nas quais não constam acréscimos às razões pelas quais decidiu a autoridade impetrada pela decretação da prisão preventiva do paciente.
    É, no momento, o necessário a relatar.
    Decido sobre o pleito liminar.
    Para a concessão de liminares é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito alegado. O segundo, consiste no risco que a demora do provimento postulado somente ao final da demanda possa causar ao paciente.
    Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
    Da leitura do referido dispositivo legal destacam-se dois requisitos indispensáveis para que seja decretada tal prisão cautelar, quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Não obstante, embora tais requisitos sejam necessários, eles não são suficientes para viabilizar a prisão preventiva, sem que se faça presente também pelo menos uma das demais razões previstas na norma legal acima reportada, no caso, para a garantia da ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
    Colhe-se da documentação acostada na inicial que o paciente foi denunciado juntamente com outras 16 (dezesseis) pessoas para prática de crimes de desvio de verbas públicas, fraudes em licitações e lavagem de capitais durante a gestão do também denunciado Raimundo Nonato Lisboa à frente da Prefeitura Municipal de Bacabal/MA, os quais, segundo consta de decisão nestes autos atacada, datam do período compreendido entre junho de 2009 e agosto de 2011. E sua prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública.
    Especificamente quanto ao paciente consta da denuncia que "quanto aos denunciados Josival Cavalcanti da Silva, vulgo Pacovan e Edna Maria Pereira, verifica-se que a Empresa A. de J. F. Moraes, registrada em nome de Aurileia de Jesus Froz Moraes, é na realidade empresa pertencente ao casal, tendo sido encontrados documentos referentes a ela na residência e local de trabalho de ambos. Além disso, há procuração de Auriléia de Jesus Froz Moraes para Josival Cavalcanti da Silva, vulgo Pacovan, comprovando que ele é quem tinha poderes de gerenciar a empresa.
    Consta ainda da denúncia que a empresa A de J F Moraes, da qual consta o paciente ter procuração, recebeu da El Berite, o valor correspondente a R$ 2.216.328,00 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil e trezentos e vinte e oito reais) desviados da Prefeitura Municipal de Bacabal de onde se conclui que o paciente não só auxiliou, como também se beneficiou do desvio de verbas públicas, auxiliando também a lavagem de capitais, sendo membro ativo da organização criminosa em questão.
    No contexto dos fatos trazidos pelo impetrante no presente writ, entendo que a matéria necessita de mais detida análise diante da complexidade apresentada em relação ao paciente, o que não autoriza a concessão de liminar da ordem pleiteada.
    Ante ao exposto, INDEFIRO pedido liminar.
    Encaminhem-se os autos à Procuradoria geral de Justiça.
    Cumpra-se.
    São Luís, 17 de dezembro de 2015.

    Desembargador Tyrone José Silva
    Relator

    Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2015
    1 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 10:29:17 - Recebidos os autos - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    sem observações adicionais
    ÀS 09:32:22 - Remetidos os Autos destino GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    CONCLUSÃO
    ÀS 09:32:22 - Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    sem observações adicionais
    ÀS 09:31:26 - Juntada de tipo_de_documento Informações - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    JUNTADA DE INFORMAÇÕES DO JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE BACABAL
    Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2015
    6 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 11:23:43 - Publicado ato_publicado Despacho; data 11/12/2015 00:00:00 - COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
    Movimentado pelo servidor a partir do DJE. Data: 04/12/2015. Id do diario: 2078. Edição número: 224. Ano: 2015. Data de Disponibilização: 10/12/2015. Data de Publicação: 11/12/2015. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:2298808)
    ÀS 11:23:37 - Publicado ato_publicado Despacho; data 11/12/2015 00:00:00 - COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
    Movimentado pelo servidor a partir do DJE. Data: 02/12/2015. Id do diario: 2078. Edição número: 224. Ano: 2015. Data de Disponibilização: 10/12/2015. Data de Publicação: 11/12/2015. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:2296079)
    Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015
    1 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 13:48:10 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    sem observações adicionais
    ÀS 13:10:54 - Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    sem observações adicionais
    ÀS 13:01:38 - Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    HABEAS CORPUS N.º 58924/2015 - BACABAL/MA
    PROCESSO N.º 10368-93.2015.8.10.0000
    PACIENTE: JOSIVAL CAVALCANTE DA SILVA
    IMPETRANTE: ROBERTO CHARELES DE MENEZES DIAS
    IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL/MA
    RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

    DESPACHO

    DESPACHO

    Face o despacho às fls. 1676, o pleito de fls. 1679/1684 será apreciado após serem prestadas as informações já requisitadas da autoridade impetrada.
    Intime-se e Cumpra-se.
    São Luís, 04 de dezembro de 2015.

    Desembargador Tyrone José Silva
    Relator

    ÀS 10:58:32 - Recebidos os autos - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    sem observações adicionais
    ÀS 10:37:13 - Remetidos os Autos destino GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    CONCLUSÃO
    ÀS 10:37:13 - Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    sem observações adicionais
    ÀS 10:27:15 - Juntada de Petição de Tipo: tipo_de_peticao Petição (outras); número da petição 0610992015 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    Solicitante: JOSIVALDO CAVALCANTE DA SILVA requer extensão de benefício
    ÀS 10:11:40 - Protocolizada Petição número da petição 0610982015 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    sem observações adicionais
    Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015
    7 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 13:47:02 - Recebidos os autos - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    sem observações adicionais
    ÀS 13:46:36 - Remetidos os Autos destino TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL; motivo_da_remessa outros motivos - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    sem observações adicionais
    ÀS 13:46:34 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    sem observações adicionais
    ÀS 12:26:24 - Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    POSTAGEM
    ÀS 10:36:36 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    sem observações adicionais
    ÀS 09:39:47 - Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
    sem observações adicionais
    ÀS 09:03:47 - Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    HABEAS CORPUS N.º 58924/2015 - BACABAL/MA
    PROCESSO N.º 10368-93.2015.8.10.0000
    PACIENTE: JOSIVAL CAVALCANTE DA SILVA
    IMPETRANTE: ROBERTO CHARELES DE MENEZES DIAS
    IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL/MA
    RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

    DESPACHO

    Deixo para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada.
    Notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 72 (setenta e duas horas).
    Cópia do presente despacho servirá como ofício para os fins a que se destina.
    Cumpra-se.
    São Luís, 02 de dezembro de 2015.

    Desembargador Tyrone José Silva
    Relator

    ÀS 07:44:30 - Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    HABEAS CORPUS N.º 58924/2015 - BACABAL/MA
    PROCESSO N.º 10368-93.2015.8.10.0000
    PACIENTE: JOSIVAL CAVALCANTE DA SILVA
    IMPETRANTE: ROBERTO CHARELES DE MENEZES DIAS
    IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL/MA
    RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA

    DESPACHO

    Deixo para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada.
    Notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 72 (setenta e duas horas).
    Cópia do presente despacho servirá como ofício para os fins a que se destina.
    Cumpra-se.
    São Luís, 02 de dezembro de 2015.

    Desembargador Tyrone José Silva
    Relator

    Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015
    2 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 12:37:05 - Recebidos os autos - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    sem observações adicionais
    ÀS 11:49:49 - Remetidos os Autos destino GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    CONCLUSÃO
    ÀS 11:49:49 - Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino GAB. DES. TYRONE JOSÉ SILVA
    DISTRIBUÍDO
    ÀS 11:13:06 - Recebidos os autos - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    sem observações adicionais
    ÀS 11:10:10 - Remetidos os Autos destino TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL; motivo_da_remessa outros motivos - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
    sem observações adicionais
    ÀS 11:10:08 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO
    sem observações adicionais
    Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
    1 dia(s) após a movimentação anterior
    ÀS 16:37:32 - Protocolizada Petição número da petição 0594912015 - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO
    sem observações adicionais
    Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015

    ÀS 11:06:49 - Remetidos os Autos da Distribuição destino COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO
    sem observações adicionais
    ÀS 10:54:00 - Distribuído por Tipo: tipo_de_distribuicao_redistribuicao prevenção - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO
    sem observações adicionais
    ÀS 10:51:40 - Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO
    sem observações adicionais

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